
BRASÍLIA — A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.392/2025, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos Socioambientais dos Pescadores Artesanais e das Comunidades Pesqueiras Tradicionais.
A proposta busca garantir direitos, fortalecer a proteção ambiental e promover o desenvolvimento sustentável das comunidades que dependem da pesca artesanal para subsistência.
Relator da matéria, o deputado Dorinaldo Malafaia recomendou a aprovação do texto. Segundo ele, a iniciativa contribui para a valorização das culturas populares e da diversidade étnica e regional do país.
Autor do projeto, o deputado Amom Mandel afirmou que a política nacional pretende assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento sustentável das comunidades pesqueiras, respeitando seus direitos e tradições culturais.
De acordo com dados citados pelo parlamentar, um relatório do Conselho Pastoral dos Pescadores e Pescadoras identificou que, entre 2015 e 2024, cerca de 3,2 mil famílias foram afetadas por 85 conflitos registrados em aproximadamente 450 comunidades pesqueiras distribuídas por 16 estados brasileiros.
Entre os principais pontos da proposta está a definição dos grupos beneficiados, dos direitos garantidos e das ações de apoio, fiscalização, capacitação e participação social. O projeto também prevê medidas para a proteção dos habitats naturais e da biodiversidade.
O texto determina ainda que processos de licenciamento ambiental e desapropriação de áreas utilizadas por comunidades pesqueiras deverão contar com consulta prévia e participação dos moradores afetados. Além disso, estabelece a criação de mecanismos para mediação de conflitos e fiscalização de empreendimentos que possam impactar essas populações.
A proposta segue agora para análise, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso seja aprovada nas etapas seguintes, ainda precisará passar pelo Senado Federal antes de se transformar em lei.